E VIVA A DEMOCRACIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE MARINGÁ
2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI
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Autos nº. 0017272-18.2012.8.16.0017
1. Defiro a
emenda à inicial.
Retifique-se autuação, registro
e distribuição, passando
a constar “Ação Declaratória de Nulidade de Ato
Jurídico”, proposta em desfavor da Comissão Executiva Estadual do Partido Verde
e Comissão Executiva Provisória do Partido Verde em Maringá, em tramite pelo
rito ordinário.
2. O requerente
ingressa em juízo com a presente
Ação Declaratória, requerendo a antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de suspender os efeitos da
decisão da Comissão Executiva Estadual do Partido que alterou
a composição do
órgão partidário municipal,
inativando-o por destituição,
nomeando uma comissão provisória. Analisando os
argumentos contidos na
inicial e os
documentos que a
acompanham, entendo que a antecipação pleiteada merece acolhida.
3. Existe nos autos prova
da verossimilhança das alegações iniciais. O Estatuto do Partido prevê em seu artigo 22 – movimento 1.12 – que os órgãos partidários estão
sujeitos às seguintes penas: II -
intervenção, com prazo determinado, nos casos de desobediência às direções
superiores; III -
dissolução, nos casos de divergências graves e insanáveis com as direções superiores; no caso de violações da lei, do Estatuto, do Programa e da Ética, bem
como o desrespeito à deliberação de órgão
superior e descumprimento de suas
finalidades, com prejuízo para o Partido; e ainda, no caso de obtenção de
resultados eleitorais incompatíveis com as metas do Projeto Político do
Partido. Por sua vez, o parágrafo 2.°, do citado dispositivo legal, prevê que
no caso de dissolução do diretório, este será citado, para, no prazo de oito
dias, apresentar defesa escrita, ficando assegurado o direito de promove-la,
também, de forma verbal (movimento 1.12).
4. Os documentos carreados aos autos demonstram que não
houve, por parte dos réus, nenhum ato formal de intervenção ou
dissolução do Diretório Municipal, e
que o Diretório Municipal sequer
foi citado para apresentar defesa no prazo de oito dias.
Se a Comissão Executiva Estadual entende que o Diretório Municipal incidiu em
quaisquer das hipóteses previstas no artigo 22, do Estatuto, que serviriam
de fundamento legal para a intervenção ou dissolução, então
deveria ter agido de acordo com o processo estabelecido no próprio Estatuto.
Não poderia ir atropelando o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa para impor, ao seu modo, a intervenção ou dissolução do Diretório
Municipal.
5. Ainda se assim
não fosse, verifica-se
que não foi
observado na nova
composição partidária princípio comezinho da organização dos
partidos políticos, qual seja, a obrigação de ser filiado ao partido. A
certidão contida no movimento 1.20,
fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, dá
conta que a
pessoa de Josué Robinson Teixeira, indicado para Sec.
Juventude na Comissão Provisória, está regularmente filiado ao PT de São
Bernardo do Campo/SP, desde 01.06.2003.
6. Finalmente, vislumbra-se o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, haja vista que daqui a dois dias, de
acordo com o rígido calendário eleitoral, os partidos políticos e coligações
deverão apresentar no cartório eleitoral
competente, o requerimento
de registro de
candidatos a prefeito,
a vice-prefeito e a
vereador A prevalecer o ato viciado, o
requerimento será encaminhado pela Comissão Executiva Provisória, e não pelo
requerente, a quem pertence ordinariamente tal atribuição.
7. Assim,
pretendida, a fim de suspender os efeitos da decisão da concedo a
antecipação parcial de tutela Comissão Executiva Estadual, que promoveu a inativação do
órgão partidário municipal por destituição, até final decisão, restabelecendo o Diretório Municipal
legitimamente eleito em dezembro de 2011 para o biênio 2012/2014. Intime-se.
8. Citem-se os requeridos dos termos da presente ação, bem
como do prazo legal para, querendo, apresentar contestação, sob pena de
revelia.
9. Contestada a ação, intimem-se os requerentes, por seu
procurador judicial, para sobre ela se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
10. Finalmente, ao Ministério Público para manifestar se tem
interesse em atuar no feito.
Maringá, 3 de Julho de 2012.
Roberta Carmen Scramim de Freitas
Juiz de Direito