E VIVA A DEMOCRACIA



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE MARINGÁ
2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI
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Autos nº. 0017272-18.2012.8.16.0017

1.  Defiro  a  emenda  à  inicial.  Retifique-se  autuação,  registro  e  distribuição,  passando  a  constar  “Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico”, proposta em desfavor da Comissão Executiva Estadual do Partido Verde e Comissão Executiva Provisória do Partido Verde em Maringá, em tramite pelo rito ordinário.
2. O requerente  ingressa em  juízo com a presente Ação Declaratória, requerendo a antecipação parcial dos efeitos da  tutela para o fim de suspender os efeitos da decisão da Comissão Executiva Estadual do Partido que  alterou  a  composição  do  órgão  partidário  municipal,  inativando-o  por  destituição,  nomeando  uma comissão  provisória. Analisando  os  argumentos  contidos  na  inicial  e  os  documentos  que  a  acompanham, entendo que a antecipação pleiteada merece acolhida.
3. Existe nos  autos prova da verossimilhança das  alegações  iniciais. O Estatuto do Partido prevê  em  seu artigo 22 – movimento 1.12 – que os órgãos partidários estão sujeitos às seguintes penas: II -  intervenção, com prazo determinado, nos casos de desobediência às direções superiores;  III  -   dissolução, nos casos de divergências graves e  insanáveis com as direções  superiores; no caso de violações da  lei, do Estatuto, do Programa e da Ética, bem como o desrespeito à deliberação de órgão  superior e descumprimento de  suas finalidades, com prejuízo para o Partido; e ainda, no caso de obtenção de resultados eleitorais incompatíveis com as metas do Projeto Político do Partido. Por sua vez, o parágrafo 2.°, do citado dispositivo legal, prevê que no caso de dissolução do diretório, este será citado, para, no prazo de oito dias, apresentar defesa escrita, ficando assegurado o direito de promove-la, também, de forma verbal (movimento 1.12).
4. Os documentos carreados aos autos demonstram que não houve, por parte dos réus, nenhum ato formal de intervenção  ou  dissolução  do  Diretório Municipal,  e  que  o  Diretório Municipal  sequer  foi  citado  para apresentar defesa no prazo de oito dias. Se a Comissão Executiva Estadual entende que o Diretório Municipal incidiu em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 22, do Estatuto, que serviriam de  fundamento  legal para a intervenção ou dissolução, então deveria ter agido de acordo com o processo estabelecido no próprio Estatuto. Não poderia ir atropelando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa para impor, ao seu modo, a intervenção ou dissolução do Diretório Municipal.
5. Ainda  se  assim  não  fosse,  verifica-se  que  não  foi  observado  na  nova  composição  partidária  princípio comezinho da organização dos partidos políticos, qual seja, a obrigação de ser filiado ao partido. A certidão contida  no movimento  1.20,  fornecida  pelo Tribunal  Superior Eleitoral,  dá  conta  que  a  pessoa  de  Josué Robinson Teixeira, indicado para Sec. Juventude na Comissão Provisória, está regularmente filiado ao PT de São Bernardo do Campo/SP, desde 01.06.2003.
6. Finalmente, vislumbra-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que daqui a dois dias, de acordo com o rígido calendário eleitoral, os partidos políticos e coligações deverão apresentar no  cartório  eleitoral  competente,  o  requerimento  de  registro  de  candidatos  a  prefeito,  a  vice-prefeito  e  a vereador  A prevalecer o ato viciado, o requerimento será encaminhado pela Comissão Executiva Provisória, e não pelo requerente, a quem pertence ordinariamente tal atribuição. 
7. Assim,   pretendida, a fim de suspender os efeitos da decisão da concedo a antecipação parcial de tutela Comissão Executiva Estadual, que promoveu a inativação do órgão partidário municipal por destituição, até final decisão, restabelecendo o Diretório Municipal legitimamente eleito em dezembro de 2011 para o biênio 2012/2014. Intime-se.
8. Citem-se os requeridos dos termos da presente ação, bem como do prazo legal para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
9. Contestada a ação, intimem-se os requerentes, por seu procurador judicial, para sobre ela se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
10. Finalmente, ao Ministério Público para manifestar se tem interesse em atuar no feito.
Maringá, 3 de Julho de 2012.

Roberta Carmen Scramim de Freitas
Juiz de Direito